Em 20 de setembro de 2019, foi publicada a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (“Lei da Liberdade Econômica”).
A Lei da Liberdade Econômica dispôs alterações legislativas de desburocratização dos processos de constituição e atuação de sociedades empresárias.
Alterações no Direito do Trabalho:
As alterações introduzidas pela Lei nº 13.874 na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), tratam, em suma, das: (i) às anotações do contrato de trabalho e da carteira de trabalho; (ii) anotação da jornada de trabalho; e (iii) ao Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-Social).
Houve a implementação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) eletrônica, sendo a física apenas emitida apenas em caráter excepcional.
A CTPS estará vinculada ao CPF do trabalhador e o empregador terá 5
(cinco) dias úteis para proceder à anotação da contratação.
Outra importante alteração diz respeito à elevação do número de empregados no estabelecimento empresarial para que o empregador tenha a obrigação do controle e registro. O número foi elevado de 10 (dez) para 20 (vinte) empregados.
Alterações Societárias:
É possível destacar como uma das principais inovações trazidas pela lei, o deferimento de registro automático para o arquivamento de atos constitutivos e alterações de sociedades limitadas caso estejam presentes os requisitos de aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e de localização, além da utilização de instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).
A lei também dispensou a autenticação dos atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais nos casos em que o advogado ou o contador declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do respectivo documento.
Outra inovação trata da possibilidade da constituição sociedades limitadas com um único sócio, qual seja a:sociedade limitada unipessoal.
As sociedades limitadas, portanto, poderão ser constituídas com um único sócio e as já existentes poderão ser convertidas em sociedades limitadas unipessoais, com a correspondente adaptação dos documentos societários, mantendo-se o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”).
A sociedade limitada unipessoal constitui figura diversa da empresa individual de responsabilidade limitada (“EIRELI”), em especial porque sua constituição não exige a integralização de um capital social mínimo.
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