É possível repactuar contratos em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19)?

 

 

A pandemia do coronavírus (COVID-19) gerou numerosas dúvidas acerca das relações jurídicas estabelecidas no período anterior à crise sanitária.

A possibilidade de alteração dos contratos firmados antes da pandemia é uma dúvida recorrente, sobre a qual teceremos alguns breves esclarecimentos. 

À luz do ordenamento jurídico, a pandemia viabiliza aos contratantes, a depender do caso concreto, propor:

  • rearranjo de metas, prazos e valores;
  • renegociação das obrigações (nas hipóteses em que a execução se tornar demasiadamente onerosa) ou, até mesmo;
  • encerramento dos contratos

É salutar que nenhuma das partes incorra em vantagem indevida, sendo viável nesta hipótese a aplicação de sanções àquele que atuar de forma desleal ou em contrariedade com os ditames contratuais. 

Neste sentido, é importante que o objetivo de ambos os contratantes seja o reestabelecimento do equilíbrio contratual, com fins de dar ensejo ao cumprimento integral do objeto contratado.

O instrumento jurídico mais adequado para estabelecer novas condições contratuais é a formalização de termo aditivo ao contrato originário. 

O encerramento do contrato, por sua vez, deve ser oficializado mediante distrato (que ocorre com a concordância da outra parte) ou por meio da comunicação da rescisão (elaborada de forma unilateral por uma das partes).

Ambas as hipóteses deverão prever a forma de prestação de contas, além do período e forma de quitação das obrigações contratuais de cada uma das partes.

Conte com o seu advogado para solucionar suas dúvidas e para elaborar os contratos e termos aditivos. 

 

Equipe Hipólito Advogados

Rolar para cima