A pandemia do coronavírus (COVID-19) gerou numerosas dúvidas acerca das relações jurídicas estabelecidas no período anterior à crise sanitária.
A possibilidade de alteração dos contratos firmados antes da pandemia é uma dúvida recorrente, sobre a qual teceremos alguns breves esclarecimentos.
À luz do ordenamento jurídico, a pandemia viabiliza aos contratantes, a depender do caso concreto, propor:
- rearranjo de metas, prazos e valores;
- renegociação das obrigações (nas hipóteses em que a execução se tornar demasiadamente onerosa) ou, até mesmo;
- encerramento dos contratos.
É salutar que nenhuma das partes incorra em vantagem indevida, sendo viável nesta hipótese a aplicação de sanções àquele que atuar de forma desleal ou em contrariedade com os ditames contratuais.
Neste sentido, é importante que o objetivo de ambos os contratantes seja o reestabelecimento do equilíbrio contratual, com fins de dar ensejo ao cumprimento integral do objeto contratado.
O instrumento jurídico mais adequado para estabelecer novas condições contratuais é a formalização de termo aditivo ao contrato originário.
O encerramento do contrato, por sua vez, deve ser oficializado mediante distrato (que ocorre com a concordância da outra parte) ou por meio da comunicação da rescisão (elaborada de forma unilateral por uma das partes).
Ambas as hipóteses deverão prever a forma de prestação de contas, além do período e forma de quitação das obrigações contratuais de cada uma das partes.
Conte com o seu advogado para solucionar suas dúvidas e para elaborar os contratos e termos aditivos.
Equipe Hipólito Advogados