No decorrer da pandemia recebemos dúvidas sobre a possibilidade de aplicar multas em desfavor de condôminos que mantiveram posturas questionáveis quanto ao combate à pandemia da COVID-19, assim como, acerca da aplicação de multas contra moradores que mantiveram atividades que perturbaram os demais vizinhos.
Nestes cenários, seria o caso de aplicar multa?
O direito aplicado às questões condominiais integra o direito civil, as normas regulamentadas pelo condomínio (convenção do condomínio, regimento interno e atas de assembleias, por exemplo) e, os princípios orientadores da aplicação do Direito, dentre eles: o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Neste contexto, os artigos 1.277 e seguintes do Código Civil estabelecem regras do “Direito de Vizinhança” abrangendo a possibilidade de atuação ativa para fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pelos vizinhos, in verbis:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Assim, se faz possível a aplicação de penalidades em desfavor de moradores que pratiquem atividades que perturbem demasiadamente os demais moradores ou cujas atitudes incorram em prejuízos à comunidade.
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Equipe Hipólito Advogados