Retificação Administrativa

Retificação Administrativa

 

A retificação administrativa é um procedimento realizado no âmbito do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que tem por objetivo a averbação de uma modificação ou inclusão de informações na descrição do imóvel na matrícula, em razão de alguma omissão, imprecisão ou adequação que se faça necessária para que a descrição reflita a situação fática do imóvel.

O procedimento possui fundamento legal nos artigos 1.247 do Código Civil e 212 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), com as seguintes redações:

 

Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

 

O artigo 213 da LRP prevê duas hipóteses para a retificação administrativa: a) o procedimento de ofício: promovido pelo Oficial do Registro de Imóveis quando identificar a necessidade de correção da matrícula; e b) o procedimento realizado através de requerimento do interessado.

Entende-se por parte interessada qualquer pessoa que tenha interesse jurídico com o imóvel a ser retificado. É possível citar, a título de exemplo: o proprietário do imóvel, as partes constantes da cadeia filiatória, o promissário comprador, o herdeiro com inventário pendente, o adquirente com escritura pendente de registro, o titular de direito real de garantia sobre o bem, entre outros.

O procedimento de ofício ou por requerimento do interessado deverá se adequar a uma das hipóteses indicadas:

  1. omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
  2. indicação ou atualização de confrontação;
  3. alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
  4. retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
  5. alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
  6. reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
  7. inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

Nos casos de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, em modificação de área, o requerimento deverá ser realizado pelo interessado (213, inciso II, da LRP).

Neste ponto, é importante ressaltar que a retificação administrativa é uma alternativa introduzida pela Lei n.º 10.931/2004, sendo certo que a retificação judicial permanece como alternativa viável inclusive nos casos contemplados pela retificação administrativa.

 

Então, por que optar pela retificação administrativa?

A via administrativa é mais célere e efetiva, já que elimina o trâmite da ação judicial, poupando tempo e recursos decorrentes da submissão do caso ao Poder Judiciário.

 

Como organizar o pedido de retificação de área?

O requerimento da retificação deverá indicar com precisão as características, confrontações e localização do imóvel, além da instrução com os documentos técnicos e jurídicos comprobatórios do pedido, como, por exemplo:

  1. requerimento contendo a justificativa para a retificação administrativa de área;
  2. documento comprobatório da legitimidade para requerer a retificação;
  3. planta do imóvel, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
  4. levantamento topográfico e levantamento planimétrico (se for o caso);
  5. certidão do registro de imóveis do imóvel a ser retificado e dos confrontantes;
  6. declaração de anuência de confrontantes, com reconhecimento de firma.

A ausência de anuência prévia dos confrontantes pode ser suprimida pela posterior notificação pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dos confrontantes, conferindo oportunidade de impugnação do pedido, sob pena de anuência tácita (artigo 213, inciso II, parágrafo 2º, da LRP).

A retificação não é considerada via adequada aos pedidos de aquisição de domínio, assim nenhuma área externa ao título pode ser acrescentada ao imóvel objeto da retificação, visto que o objetivo do procedimento é garantir a uniformidade entre a realidade do imóvel e a descrição contida na matrícula, com observância dos limites tabulares e dos direitos dos confrontantes.

 

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Permanecemos à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

 

Equipe Hipólito Advogados

 

Fontes:

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm.

GENTIL, Alberto. Registros Públicos. (Et. al). – 3 ed. – Rio de Janeiro: Método, 2022.  

RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. – 4 ed. – São Paulo: Editora Jus Podivm, 2022.  

ARAÚJO. Luana Caroline Botelho de.  Retificação administrativa de área de imóvel urbano matriculado: quando e como fazer?. Disponível em: https://2rimc.com.br/retificacao-administrativa-de-area-de-imovel-urbano-matriculado-quando-e-como-fazer/#:~:text=O%20procedimento%20de%20retifica%C3%A7%C3%A3o%20administrativa,ou%20n%C3%A3o%20exprimirem%20a%20verdade

 

 

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