O que é o IPTU progressivo?
A alíquota progressiva do IPTU é um percentual superior ao IPTU usualmente cobrado do proprietário, em razão da não utilização ou subutilização do imóvel. A ideia geral da norma é evitar que imóveis localizados em áreas relevantes para o desenvolvimento do Município fiquem sem uma destinação útil.
A legislação permite essa aplicação?
O artigo 182 da Constituição Federal de 1988 conferiu competência aos Municípios para dispor sobre política de desenvolvimento urbano e estabelecer o instituto do IPTU Progressivo, que se trata de alíquota adicional incidente sobre imóveis que descumprem a função social da propriedade, por constituir imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado.
A previsão legal tem o objetivo extrafiscal de estimular o cumprimento da função social da propriedade por meio do agravamento da carga tributária suportada pelo proprietário.
A alíquota progressiva do IPTU foi regulamentada pela Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), que prevê a aplicação de sucessivos aumentos da alíquota, que terá o percentual máximo de 15 por cento. Usualmente as leis municipais atribuem o percentual de 5, 10 e 15 por cento nos primeiros três anos e repetem a alíquota máxima do quarto ano em diante.
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação utilização do imóvel, o Município poderá proceder à desapropriação, com pagamento ao proprietário por meio de títulos da dívida pública (art. 8º, Estatuto das Cidades).
Como impugnar o IPTU Progressivo?
Cada Município publica suas próprias regras sobre o tema, estabelecendo procedimentos que devem ser observados pelo Município para viabilizar a aplicação regular da alíquota progressiva. A avaliação minuciosa destas regras específicas e dos procedimentos relacionados é essencial para identificar a melhor atuação jurídica no caso.
Em suma, existe a possibilidade da impugnação administrativa e a impugnação por meio da propositura de ação judicial. Ao analisar o caso será possível identificar a melhor alternativa para o seu caso específico.
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Equipe Hipólito Advogados
Fontes:
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. – 11 ed. ver., atual. e ampl. – Salvador – Ed JuPodivm, 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 19.07.2024.
BRASIL. Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em 19.07.2024.
CARVALHO, Paulo de Barros Direito tributário: linguagem e método/ Paulo de Barros carvalho. – 8. ed. São Paulo: Noeses, 2021.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021